Processo 7038554-82.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7038554-82.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7038554-82.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: WILSON LIMA BARBOSA ADVOGADO DO IMPETRANTE: KELRIANY DA SILVA CARDOSO, OAB nº PE54009 IMPETRADOS: S. E. D. G. D. P. -. S., ESTADO DE RONDONIA, CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E VANTAGENS (NDVS) PAULA THAIS ROSÁRIO CANELA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por WILSON LIMA BARBOSA em face de ato atribuído ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas do Estado de Rondônia (SEGEP/RO) e à Chefe do Núcleo de Direitos e Vantagens do Servidor (SEGEP/NDVS), por meio do qual busca a tutela de direito que entende líquido e certo consistente na análise, impulsionamento e julgamento do Processo SEI n.º 0036.012340/2026-13, instaurado para pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes do óbito de sua falecida esposa, ex-servidora pública estadual. A parte impetrante alega, preliminarmente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, para tanto, encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, residir em outro Estado da Federação na condição de locatário e possuir processo de superendividamento ativo, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam o comprometimento de sua renda e a necessidade de preservação de seu mínimo existencial. No mérito, aduz que é pensionista e sucessor de sua falecida esposa, ex-servidora pública estadual, e que formulou requerimento administrativo visando ao pagamento das verbas rescisórias e indenizações decorrentes do óbito, o qual foi autuado sob o Processo SEI n.º 0036.012340/2026-13. Afirma que o referido processo administrativo se encontra paralisado no Núcleo de Direitos e Vantagens do Servidor (SEGEP/NDVS) há mais de 70 (setenta) dias, com tramitação global superior a 95 (noventa e cinco) dias, sem que tenha havido decisão administrativa acerca do pedido formulado. Relata que, diante do alegado excesso de prazo, sua patrona notificou formalmente a Administração Pública, ocasião em que, por meio do Ofício n.º 3596/2026 e de despacho proferido no Processo Interno n.º 0031.004019/2026-13, as autoridades apontadas como coatoras teriam reconhecido a natureza alimentar das verbas pleiteadas, mas justificado a ausência de imediata análise em razão da existência de fila cronológica de aproximadamente 90 (noventa) processos no setor, com estimativa de mais 20 (vinte) dias úteis apenas para início da triagem técnica. Sustenta que a demora administrativa viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, especialmente porque as verbas postuladas possuem natureza alimentar e estariam relacionadas à subsistência do impetrante. Aduz, ainda, que a justificativa fundada na existência de fila cronológica, acúmulo de demandas ou entraves estruturais internos não seria suficiente para legitimar a paralisação do procedimento administrativo por prazo que reputa desarrazoado,…

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