Processo 7038563-78.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7038563-78.2025.8.22.0001 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA BRAGA ADVOGADO DO REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A executada impugna o cumprimento de sentença (id 138867245) alegando excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios na fase executiva e litigância de má-fé do exequente. Apresenta planilha própria (id 138867246). A inclusão de honorários no cumprimento de sentença é indevida nos Juizados Especiais. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê fixação única e definitiva de honorários na sentença ou acórdão, não comportando incidência por fase. O CPC/2015 (art. 85, §2º) é incompatível com o microssistema dos Juizados, que não admite verba honorária autônoma no cumprimento. No caso, o acórdão já fixou honorários em 10% sobre a condenação, abarcando toda a demanda. A inclusão de verba adicional extrapola o título judicial e configura excesso de execução. Afasto a litigância de má-fé. A inclusão equivocada de verba em planilha, sustentável em debate jurisprudencial, não configura dolo ou fraude nos termos do art. 79 do CPC. Homologo os cálculos da executada (id 138867246), que observam os parâmetros do acórdão (IPCA para correção e SELIC para juros, com dedução do IPCA) e excluem a verba honorária indevida. Quanto ao regime de pagamento, a executada já teve reconhecido o enquadramento no regime da Fazenda Pública, com exclusão da multa do art. 523, §1º, CPC. Em casos análogos, a executada tem usado o enquadramento do regime para postergação do pagamento, o que contraria o entendimento jurisprudencial. A executada vem realizando seus pagamentos em conta judicial, não cumprindo o RPV. Conduta dessa natureza revela propósito de tumulto processual (art. 77, IV, §2º, CPC). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução pela indevida inclusão de honorários no cumprimento de sentença e homologar os cálculos do id 138867246. Determino a expedição de RPV em favor do exequente. Consigno que eventual depósito judicial em substituição à RPV importará na aplicação de multa sobre o débito, por tumulto processual. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 27 de julho de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA BRAGA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PROFESSOR CERVANES MONTEIRO 4465, - DE 4437/4438 AO FIM RIO MADEIRA - 76821-468 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, , RUA DAS SAFIRAS, Nº. 876 E 886, PARQUE DAS GEMAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
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