Processo 7038574-10.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7038574-10.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7038574-10.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SONIA APARECIDA GARZON DELBONI, NATALIA GARZON DELBONI, LUIZ FELIPE GARZON DELBONI ADVOGADO DOS AUTORES: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por SONIA APARECIDA GARZON DELBONI, NATALIA GARZON DELBONI, LUIZ FELIPE GARZON DELBONI em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o Exequente peticionou o seu cumprimento de sentença para que o Executado seja impulsionado a satisfazer integralmente sua obrigação no tocante a condenação desta em honorários sucumbenciais, totalizando o quantum da execução em R$ 352,71 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), bem como o intento de retirada definitiva dos débitos inexistentes do sistema interno da Executada. Analisando os autos, veja-se que o cerne da cominação (obrigação de fazer) foi somente declarado inexigível o débito relativo a Recuperação de Consumo, logo, a realização da “baixa” da fatura no sistema da Executada foi uma determinação imposta somente na petição de cumprimento de sentença da Exequente, inexistindo qualquer comando judicial de baixa sistêmica do débito na sentença (id 128067422) e, caso houvesse tal determinação, isso seria como uma derivação prática para evitar que seja realizada a cobrança no viés administrativo. A manutenção de registro nos sistemas da Executada à circunstância de que uma vez existiu fatura declarada inexigível não representa cobrança desse valor, ainda que seja citada em faturas subsequentes ou que resulte na impressão em faturas subsequentes ou reprodução em mensagens eletrônicas. Consequentemente, vislumbro que o pedido (sem base decisória) de execução específica da ordem de baixa administrativa, isoladamente considerada, por implicar efeitos meramente sistêmicos e irrelevantes à esfera jurídica do cliente, não está radicado em divergência real do cumprimento da condenação e deve, portanto, ser indeferido. Qualquer interpretação em sentido diverso, que transmita o sentimento de que deva haver imposição do pagamento da multa, prestigiaria a forma do processo em detrimento da natureza da demanda, prestando-se a perpetuar o litígio ao invés de pacificar a relação social (v.g., estimulando a postura predatória do Exequente, mais interessado em receber o valor da sanção processual do que em exercitar a serenidade e a temperança). Se a menção aos valores declarados inexigíveis ocorrer através de impressão em faturas subsequentes, deverá ser simplesmente ignorada; se vier em mensagens eletrônicas, poderá haver classificação como SPAM e/ou bloqueio de conta. Essas intercorrências não extrapolam o mero aborrecimento da vida cotidiana e não se comparam com a ocorrência de restrições creditícias (em empresas arquivistas e protestos) e/ou eventual suspensão do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica (“corte”). Considerando que a determinação judicial é meramente…

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