Processo 7038576-43.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038576-43.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIANE ALVES MOREIRA, E. M. X. D. C., J. M. X. D. C. ADVOGADO DOS AUTORES: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANE ALVES MOREIRA XIMENES por si e representando seus filhos menores, J. M. X. D. C. e E. M. X. D. C., em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para viagem familiar entre Porto Velho/RO e Maceió/AL, com embarque previsto para o dia 04/08/2026 e retorno em 10/08/2026, conforme reserva regularmente emitida pela requerida (ID 139017875). Todavia, sustenta que, posteriormente, em razão de reestruturação operacional promovida pela companhia aérea, o voo originalmente contratado foi cancelado, tendo sido disponibilizada a possibilidade de remarcação sem custos. Assim sendo, afirma que, ao acessar o sítio eletrônico da requerida apenas para simular alternativas de voo, o sistema realizou, de forma automática e sem qualquer confirmação ou validação final, alteração indevida da reserva, circunstância que ensejou imediata abertura de protocolo administrativo, reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br e sucessivos contatos com a companhia aérea, todos sem solução definitiva (IDs 139017879, 139017881, 139017878 e 139017876). Aduz, ainda, que, em novo contato telefônico com a central de atendimento, a própria preposta da requerida, ao tentar solucionar o problema, promoveu nova alteração equivocada, remarcando o voo de ida para o dia 04/07/2026, em vez de 04/08/2026, mantendo, entretanto, o voo de retorno para 10/08/2026, modificando substancialmente os termos originalmente contratados e inviabilizando a viagem planejada. Dessa forma, relata que, apesar das inúmeras tentativas administrativas de correção, a requerida teria se recusado a restabelecer a reserva originalmente contratada. Por esses motivos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer no prazo de 24 horas a reserva nas datas corretas (04/08/2026 a 10/08/2026), sem a cobrança de quaisquer taxas ou multas. No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos…
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