Processo 7038600-71.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7038600-71.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MONACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO DO AUTOR: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, OAB nº PR30250 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por MONACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante narra que pleiteou administrativamente a religação do serviço de energia elétrica vinculado ao seu imóvel, porém a Demandada negou a execução do serviço em razão dos débitos pendentes em nome do titular, este que consta homologação de acordo judicial quanto a rescisão contratual entre estes (id 139021602). Em nova decisão (id 140445642), este juízo determinou à Demandante que promovesse a Emenda à inicial para apresentar os atos constitutivos e comprovar o representante legal da pessoa jurídica, visto que a procuração colacionada foi assinada por pessoa sem representação regular. Diligentemente, a Demandante juntou o contrato social da pessoa jurídica com as suas alterações (id 140713124) e concordou com a tramitação deste feito no presente núcleo especializado (id 136887622). Assim, RECEBO a emenda à inicial realizada pela Demandante. Dentre os pedidos formulados, considerando que houve a concessão da tutela provisória de urgência para que a Demandada religue a U.C. nº XXX.XXX.XXX-XX e, sendo necessário, a abertura de nova unidade consumidora em seu nome, segue para as demais determinações judiciais. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Entre as partes há relação de consumo porque a Demandante se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a Demandada se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Visto que o serviço discutido nos autos refere-se ao fornecimento de energia elétrica, qualquer arguição de prestação ineficiente se caracteriza como um vício do serviço, ou seja, conforme o art. 20, § 2º, do CDC, o fornecedor responde pela reparação de danos causados quando o serviço for impróprio/inadequado ao fim razoável que se espera e quando inobservar as normas regulamentares. Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. A inversão do ônus da prova no caso de vício do serviço não se dá por força de lei…
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