Processo 7038605-98.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7038605-98.2023.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário REQUERENTE: LUCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: CLEIDE GUEDES DA CRUZ, OAB nº RO8177 REQUERIDOS: ERNESTO TEODORO DA SILVA, JHONATAN THEODORO DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860, JONATAS ROCHA SOUSA, OAB nº RO7819 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, apresentada por JHONATAN THEODORO DA SILVA e ERNESTO THEODORO DA SILVA em face do cumprimento de sentença promovido por LÚCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Alegam os impugnantes que o título executivo estabeleceu obrigações recíprocas às partes, razão pela qual o cumprimento da sentença não poderia ocorrer de forma unilateral. Sustentam, ainda, possuir direito de retenção do imóvel rural em decorrência das benfeitorias que afirmam ter realizado no imóvel, bem como defendem a existência de excesso de execução diante da alegada deterioração dos imóveis urbanos. A exequente apresentou manifestação (id. 137605018), aduzindo que concorda com a restituição simultânea e recíproca dos imóveis, nos exatos termos do título executivo, impugnando, contudo, os pedidos de retenção, indenização por benfeitorias, compensação e concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. A sentença exequenda, posteriormente confirmada integralmente pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa concorrente e determinou o retorno ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, estabelecendo que os requeridos retomariam os direitos de propriedade sobre os imóveis urbanos localizados na Rua São Luiz, Quadra 32, Lotes 6 e 7, em Candeias do Jamari/RO, enquanto a autora retomaria os direitos de propriedade sobre o imóvel rural objeto da lide. Além disso, consignou expressamente que o desfazimento do negócio ocorreria com retorno ao status quo ante, sem indenizações recíprocas. Verifica-se, portanto, que o título executivo judicial instituiu obrigações de natureza recíproca e interdependente, decorrentes do mesmo comando judicial destinado a desfazer o negócio jurídico celebrado entre as partes. Nesse contexto, embora não se reconheça a inexigibilidade da obrigação imposta aos executados, assiste-lhes razão ao sustentar que o cumprimento do julgado não pode ocorrer de forma unilateral, devendo observar a reciprocidade estabelecida no próprio título executivo. A circunstância, todavia, não impede o prosseguimento da execução, servindo apenas para adequar sua forma de cumprimento, de modo a assegurar a restituição simultânea dos bens às respectivas partes. No tocante ao alegado direito de retenção e à pretensão indenizatória pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel rural, não assiste razão aos impugnantes. A matéria foi expressamente apreciada na fase de conhecimento, ocasião em que o Juízo consignou inexistirem provas acerca das alegadas benfeitorias, afastando qualquer pretensão indenizatória sob esse fundamento. Referida conclusão foi integralmente mantida pelo acórdão, encontrando-se a questão definitivamente coberta pela autoridade da coisa julgada material. Admitir, nesta fase processual, nova discussão acerca da existência, extensão ou valor das alegadas…
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