Processo 7038632-76.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038632-76.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7038632-76.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 REU: CLAUDIO CESPEDE PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA , por meio do qual postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que enfrenta impossibilidade momentânea de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Para tanto, a parte requerente acostou aos autos balanço patrimonial e demais documentos que, segundo ela, demonstram sua hipossuficiência financeira e o caráter não lucrativo da entidade, cujas receitas seriam integralmente destinadas à cobertura das despesas assistenciais de seus beneficiários. Decido. Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, sem sombra de dúvidas, decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo caderno processual vigente, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. Todavia, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o Julgador exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Destarte, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o Julgador avalie tal condição. Ademais, como sabido, é possível a concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, tais benesses são conferidas às pessoas jurídicas em caráter excepcional, exigindo-se demonstração concreta da situação de hipossuficiência financeira. A jurisdição é atividade…

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