Processo 7038641-38.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7038641-38.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 16.840,00 AUTOR: L. G. D. O. ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: E. D. O. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, danos morais e materiais, movida por L. G. D. O. RODRIGUES em desfavor de E. D. O. R., todas devidamente qualificadas nos autos. Aduziu, em síntese, a parte requerente, que após o falecimento de seu cônjuge, passou a residir temporariamente na residência da requerida, sua filha, ocasião em que a convivência tornou-se insustentável em razão de constantes desentendimentos, maus-tratos e ofensas dirigidas à sua integridade física e psicológica. Asseverou que, diante da situação de vulnerabilidade, passou a residir com sua irmã, a qual providenciou a aquisição de imóvel destinado à sua moradia. Sustentou que, ao tentar retirar seus pertences pessoais da residência da requerida, esta passou a impedir, de forma injustificada, a entrega dos seus referidos pertences. Logo, alegou, que a parte requerida reiteradamente recusou a devolver os referidos bens, inclusive proferindo ameaças, circunstância que motivou o registro de boletim de ocorrência. Afirmou, ainda, que foram frustradas diversas tentativas extrajudiciais de solução do conflito, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, sem êxito, permanecendo retidos diversos móveis, eletrodomésticos, utensílios domésticos, ferramentas e demais objetos pessoais pertencentes à requerente. Por conseguinte, pleiteou pela tutela de urgência para a retirada dos bens móveis retidos pela requerida. Ademais, pugnou pela justiça gratuita em seu favor. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese vertente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência, neste estágio inicial da instrução probatória, de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como eventual dilapidação do patrimônio retido, objeto da controvérsia da exordial. Verifica-se que a parte requerente não comprovou claramente o risco ao resultado útil do processo, caso seja indeferida a tutela de urgência. Ademais, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não há elementos iniciais que demonstrem que os objetos listados são de fato da parte autora (como comprovante de compra). Deve-se considerar que a requerente narra que passou a residir temporariamente na casa da filha, não havendo como presumir, neste momento processual, que objetos daquela casa, como geladeira e fogão, eram da autora. Nessa seara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom…
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