Processo 7038642-23.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038642-23.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038642-23.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDUARDA CRISTINA DE SOUZA BARROS ADVOGADO DO AUTOR: REINALDO JUNIOR DE SOUZA E SILVA, OAB nº RO14729 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por EDUARDA CRISTINA DE SOUZA BARROS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega na exordial que atua como costureira autônoma e é titular das contas "@dudareal23" (perfil pessoal) e "@dudacris_atelie" (perfil profissional) na rede social Instagram, bem como de um perfil vinculado no Facebook, plataformas geridas pela empresa demandada. Relata, contudo, que no dia 22 de junho de 2026, foi surpreendida com a suspensão, supostamente abrupta e unilateral, de ambas as contas no Instagram e, por consequência sistêmica, de sua conta no Facebook, sob a justificativa de violação aos padrões da comunidade sobre integridade da conta. Assim, afirma que tentou recorrer da decisão administrativamente, mas que o sistema de reconhecimento facial teria apresentado falha, o que acabou resultando na desabilitação permanente da conta profissional em 26 de junho de 2026, apesar de a autora sustentar a inexistência de qualquer conduta infracional que respaldasse a severa penalidade imposta. Portanto, argumenta tratar-se de patente falha na prestação do serviço e bloqueio imotivado, o que, supostamente, lhe tem cortado o meio de comunicação com clientes, causando-lhe a perda diária de vendas e orçamentos, além de inegável abalo anímico e restrição de acesso a bens virtuais pessoais. Com lastro em tais fundamentos e invocando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet, pugna, em sede de cognição sumária, pela concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de compelir a ré a restabelecer imediatamente o acesso integral às referidas contas, inclusive mediante resgate em servidores de backup, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida à reparação pecuniária pelos danos morais suportados, estimados no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Registre-se. Pois bem, sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, insta destacar que, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência não poderá ser concedida (art. 300, § 3°, CPC). No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte autora quanto ao bloqueio imposto pela plataforma digital,…

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