Processo 7038698-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038698-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7038698-56.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: AYRTON DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: ITAYANNE MARQUES LIMA, OAB nº RO12447 REU: DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS , BANCO DO BRASIL, JOAO LEANDRO DA CRUZ ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, devido à natureza dos fatos e tramitação célere recomendada. 3 - Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AYRTON DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., JOÃO LEANDRO DA CRUZ e DRIVE ASSESSORIA DE NEGÓCIOS. Segundo a inicial, o requerido João Leandro, valendo-se do vínculo pessoal e do cargo de bombeiro militar, persuadiu o autor a contratar empréstimos sob a falsa promessa de devolução das parcelas acrescidas de lucro, em conluio com gerente do Banco do Brasil, Sr. Altamir. O gerente teria facilitado operações, permitindo a contratação dos empréstimos e repasse de valores a terceiros, prejudicando o autor, que passou a arcar sozinho com os pagamentos após o requerido deixar de cumprir o acordo, em razão inclusive de estar preso por investigação penal relativa à fraude. O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas dos contratos de empréstimo n.º 136118212 e n.º136022941, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. É, pois, o essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos estão preenchidos: A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pelo autor — inclusive boletim de ocorrência, cópia de contrato, comprovantes de transferência bancária e contracheques com descontos em folha — que apontam para a verossimilhança da alegação de fraude e indução a erro na contratação dos empréstimos pelos requeridos, em contexto de potencial abuso de confiança e participação de agente interno do banco. O perigo de dano mostra-se presente, pois a manutenção dos descontos compromete a capacidade do autor de suportar despesas fundamentais, com risco de agravar sua condição financeira e prejudicar a eficácia do provimento jurisdicional. Não se vislumbra, no momento, perigo de irreversibilidade (art.300, §3o, CPC), podendo a medida ser revista se surgirem novos elementos. Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO: a) Que o Banco do Brasil S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a cobrança das parcelas dos contratos de empréstimo n.º 136118212 e136022941, até ulterior decisão; b) Que se abstenha de inscrever o nome…

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