Processo 7038756-59.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Processo 7038756-59.2026.8.22.0001 REQUERENTE: VANIA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TATIANA ANDRADE GONCALVES, OAB nº RO14504, EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 2611590022 e do respectivo procedimento administrativo punitivo. Alega a parte autora que, embora tenha mantido seus dados atualizados perante o órgão de trânsito, não recebeu as notificações de autuação e de penalidade, as quais foram indevidamente substituídas por editais após falhas na entrega postal. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, verifico a probabilidade do direito. Conforme se extrai das notificações postais devolvidas (ID 139058389 p 12), o motivo da não entrega foi a indicação de que “não existe o número” no endereço Rua José de Alencar, nº 1817, Bairro Baixa União, em Porto Velho. Entretanto, as provas carreadas aos autos, especificamente as faturas de energia elétrica dos meses de janeiro a junho de 2026 e as fotografias do imóvel (ID 139058388), comprovam de forma inequívoca que a residência existe, está devidamente identificada com a numeração 1817 na fachada e possui caixa de correio própria. Assim, verifica-se que a parte autora manteve seus dados atualizados e a frustração da via postal decorreu de aparente equívoco operacional dos Correios, e não de desídia cadastral da administrada. A utilização da notificação por edital pressupõe o esgotamento válido dos meios ordinários de ciência (Art. 282 do CTB e Resolução CONTRAN nº 918/2022), o que não se sustenta quando a devolução postal se baseia em premissa materialmente falsa. Portanto, há indícios de vício insanável no procedimento por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. O perigo de dano é manifesto, visto que o AIT em questão refere-se à infração do art. 165-A do CTB, gerando multa de elevado valor (R$ 2.934,70) , o que impede o licenciamento do veículo. Contudo, a tutela de urgência deve ser deferida apenas em relação à penalidade de multa. Isso porque a autora foi regularmente cientificada da autuação no momento da lavratura do Auto de Infração, conforme demonstra sua assinatura constante do documento de ID 139058389, p. 1, inexistindo vício quanto à notificação da autuação. Assim, o vício alegado restringe-se à notificação da imposição da penalidade de multa, razão pela qual a tutela de urgência deve ser deferida apenas nesse ponto. Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para DETERMINAR ao DETRAN/RO a suspensão da exigibilidade da penalidade de multa oriunda do Auto de Infração n. 2611590022. INTIME-SE, pelo Oficial de Justiça Plantonista, o diretor do DETRAN/RO para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. (ID Rua Dr.…
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