Processo 7038772-13.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7038772-13.2026.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública REQUERENTE: EMAM LOGISTICA LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: PRISCILA LIMA MONTEIRO, OAB nº AM5901 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, proposta por EMAM Logística Ltda. em face do Estado de Rondônia, por meio da qual a requerente busca a suspensão dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa n.º 20260200088842, oriunda do Auto de Infração Ambiental n.º 012979/2016, lavrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), bem como a aceitação de caução imobiliária e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A requerente alega que a referida CDA decorre de multa ambiental aplicada em razão de suposto funcionamento de estabelecimento de transbordo de emulsão asfáltica sem licença ambiental, infração enquadrada no art. 66 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Afirma que o débito foi inscrito em dívida ativa no valor aproximado de R$ 1.003.825,10, passando a produzir efeitos restritivos sobre suas atividades empresariais. Sustenta, em síntese, que a constituição do crédito estaria contaminada por vícios procedimentais, nulidades de notificação, inconsistências materiais na decisão administrativa e controvérsia quanto à própria validade da constituição definitiva da obrigação. Aduz, ainda, que oferece garantia real em valor amplamente superior ao débito, razão pela qual não haveria risco ao erário estadual. No tocante à probabilidade do direito, a requerente afirma que houve nulidade na notificação administrativa, pois, após tentativa frustrada de comunicação, teria ocorrido envio de correspondência a endereço estranho à estrutura formal da empresa, o que teria inviabilizado o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. Alega, também, a existência de inconsistências materiais no julgamento administrativo, sob o fundamento de que a decisão do CONSEPA teria inicialmente registrado multa ambiental no valor de R$ 9.740,13, sendo posteriormente necessária a publicação de errata para substituição do valor por R$ 500.000,00, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria insegurança jurídica na constituição do crédito. Afirma, ainda, que o Auto de Infração Ambiental n.º 012979/2016 seria nulo por deficiência de motivação e ausência de especificação técnica, uma vez que a autoridade fiscalizadora teria consignado, de forma genérica, que a empresa operava sem licenciamento, sem indicar quais licenças seriam exigíveis para a atividade de transbordo de emulsão asfáltica. Defende que possuía, à época da fiscalização, licenças ambientais e setoriais, tais como licença prévia, licença de instalação, licença de operação, licença de funcionamento anual e auto de conformidade. A requerente também sustenta a possível ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. Relata que o auto de infração foi lavrado em 16 de agosto de 2016, enquanto o julgamento recursal perante o CONSEPA teria ocorrido apenas em abril de 2025. Afirma que, após a interposição de recurso administrativo em…
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