Processo 7038813-77.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n. 7038813-77.2026.8.22.0001 AUTOR: VIVIANY ALMEIDA LOUREIRO, RUA DOS SONHOS 2712 COSTA E SILVA - 76803-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, TRAVESSA CURUZU 2221, - DE 2008/2009 AO FIM MARCO - 66085-823 - BELÉM - PARÁ REU SEM ADVOGADO(S) Decisão Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, necessitar da realização de procedimento cirúrgico de septoplastia com turbinectomia bilateral, afirmando que a patologia que a acomete demanda intervenção em caráter de urgência. Requer, assim, a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a cirurgia. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a sua concessão depende da convergência de dois requisitos fundamentais. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos necessários para o deferimento da medida excepcional. No que tange ao periculum in mora, observa-se que, embora a parte autora sustente a urgência da medida, não consta no acervo probatório inicial laudo médico circunstanciado que ateste risco iminente à vida, à integridade física ou possibilidade de agravamento irreversível do quadro clínico que justifique a supressão do contraditório. Ressalte-se que o procedimento de septoplastia com turbinectomia bilateral possui, via de regra, natureza eletiva. Tais intervenções visam a correção de desvios funcionais e melhoria da qualidade de vida, mas não se confundem, ordinariamente, com situações de emergência médica imediata que demandem o sacrifício do devido processo legal e da ampla defesa antes de qualquer manifestação da parte contrária. Ademais, a controvérsia acerca da inexistência de rede credenciada na localidade e a suposta desídia administrativa da operadora de saúde são questões que demandam dilação probatória. A análise da responsabilidade da ré e da cobertura contratual exige a formação do contraditório para que se verifique a real situação do credenciamento e os prazos regulamentares da ANS. Portanto, a pretensão pode aguardar a instrução processual e o julgamento de mérito sem que haja prejuízo irreparável à saúde da requerente. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação já designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020. INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III…
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