Processo 7038833-39.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7038833-39.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7038833-39.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: L. D. B. A., R. M. C. ADVOGADOS DOS APELANTES: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A, LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por L. D. B. A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 35 da Lei n. 11.343/06; e o art. 59 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA VÁLIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERMEDIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou réus pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) e, quanto a um deles, também por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), em razão da atuação conjunta na logística de transporte de aproximadamente 3 kg de cocaína entre estados da federação, mediante aliciamento e intermediação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação por tráfico de drogas ou se cabível absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se está configurado o crime de associação para o tráfico, com vínculo estável e permanente; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e incidência da majorante da interestadualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia é considerada preservada quando demonstrada a rastreabilidade, acondicionamento e análise técnica do material, sendo insuficientes meras alegações formais sem comprovação de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 4. A materialidade do tráfico é comprovada por laudos periciais que atestam a apreensão de significativa quantidade de cocaína, afastando a hipótese de consumo pessoal. 5. A autoria delitiva se evidencia por elementos probatórios convergentes, incluindo dados extraídos de aparelho celular, depoimentos policiais e confissão parcial, que demonstram a atuação do agente na intermediação e organização do transporte da droga, conduta que se enquadra nos núcleos típicos do art. 33 da Lei de Drogas. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 é inviável quando a quantidade, circunstâncias da apreensão e atuação logística indicam finalidade de mercancia. 7. O crime de associação para o tráfico se configura quando demonstrado vínculo estável e permanente entre os agentes, evidenciado por reiteração de condutas, divisão de tarefas e atuação coordenada em múltiplos eventos. 8. A prova do liame associativo pode ser extraída do conjunto fático-probatório, sendo desnecessária formalização expressa de ajuste…

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