Processo 7038862-55.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7038862-55.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 1.100,70(mil, cem reais e setenta centavos) AUTOR: RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 3 ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB nº RO14436, IGO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO15967 REU: KEILA ALVES DA SILVA ADVOGADO DO REU: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Residencial Morar Melhor Lote 4 em face de Keila Alves da Silva, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso relativas ao período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, além do mês de maio de 2025, valores que totalizam o importe de R$ 1.100,70 (mil e cem reais e setenta centavos), já incluídos os encargos moratórios. Em contestação, a requerida reconhece parcialmente o débito, mas alega ter realizado pagamentos que deveriam ser abatidos, juntando comprovantes de pagamento. Requer, ao final, o abatimento dos valores já quitados e o parcelamento do saldo remanescente. Afigura-se cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, especialmente quando as partes nada manifestaram nesse sentido. Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia à cobrança de taxas condominiais inadimplidas. As despesas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, vinculando-se à unidade imobiliária e ao respectivo titular, nos termos dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil. Assim, comprovada a titularidade do imóvel pelo requerido, é legítima sua responsabilização pelo pagamento das cotas condominiais. Em sua inicial, a parte autora apresentou a Convenção de Condomínio (ID 122847821), que estabelece os deveres dos condôminos, e a planilha de débitos (ID 122847816), que detalha os meses de inadimplência relacionados à unidade da requerida. Tais documentos são, em princípio, suficientes para constituir o direito do autor. A requerida, por sua vez, alega que realizou pagamentos parciais, apresentando diversos comprovantes junto à sua contestação. Denoto, no entanto, que parte dos documentos apresentados não se referem aos meses que são objeto dessa ação de cobrança, sendo impertinentes para a solução da lide. Já no que tange aos comprovantes dos meses que coincidem com os exigidos no presente feito (fevereiro e maio de 2025), verifico que se tratam de comprovantes simples de transferências diretas para a conta do condomínio autor ou conta da administradora de pagamentos. Saliento que, em atenção ao que prevê o art. 373, II do CPC, é incumbência do devedor provar o pagamento, não sendo possível exigir do credor que apresente prova de que não houve pagamento. Os comprovantes de transferência direta apresentados, isoladamente, não são suficientes para comprovar a quitação do débito. Para que seja considerado válido e eficaz, o pagamento das cotas condominiais deve ser realizado por meio dos canais designados pela administração (como boleto bancário ou QR Code específico), que permitem a vinculação automática do…
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