Processo 7038877-87.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038877-87.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7038877-87.2026.8.22.0001 AUTOR: JULIO CEZAR ACACIO ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que AUTOR: JULIO CEZAR ACACIO endereça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário. PERÍCIA JUDICIAL Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, bem como ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária em que se discute a existência de incapacidade laborativa, a realização de perícia médica mostra-se indispensável, pois somente a prova técnico-pericial permite aferir, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte autora, eventual incapacidade e sua extensão. Assim, determino a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial - Sisperjud, plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. PROVIDÊNCIAS: 1 - Defiro a gratuidade. Tratando-se de ação de acidente do trabalho, ficam dispensadas as custas, nos termos do art. 6º, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016. 2- Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral. Desde já, arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 2º, §4º da Resolução n. 232/2016/CNJ), considerando a imensa dificuldade de encontrar profissionais qualificados, o fato dos profissionais nomeados serem especialistas na área, bem como não haver outros que se sujeitem a realizar exame sem prévio depósito dos honorários. A realização da perícia não ficará condicionada ao pagamento dos honorários. Nomeio para o encargo o ortopedista Dr. Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro, CRM 2141/RO. Na hipótese de impossibilidade de atuação, por renúncia ou escusa, ficam desde já nomeados, em substituição, os seguintes profissionais: Dr. João Estênio Cangussu Neto CRM 3171; Heinz Roland Jakobi CRM RO 579. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail ou pelo sistema, para informar se aceita o encargo. Em caso de aceite, deverá providenciar seu cadastramento no Sistema de Perícia Judicial - SISPERJUD, caso ainda não possua cadastro ativo, bem como informar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a data, horário e local designados para a realização da perícia, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e os protocolos operacionais aplicáveis ao sistema. Consigna-se ao perito judicial que poderá requerer seu cadastro no sistema SISPERJUD junto à STIC, por meio do e-mail: suporte@tjro.jus.br. Na sala de perícia permanecerão apenas o(a) perito(a), eventual assistente técnico médico e a pessoa a ser periciada, em respeito à privacidade da parte. Fica vedada a presença de advogados no consultório ou sala de perícia durante o exame médico. 3- A data da perícia deverá ser designada pelo(a) perito(a), devendo o exame ser agendado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação.…

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