Processo 7038879-91.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7038879-91.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7038879-91.2025.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Perdas e Danos REQUERENTES: AKAD SEGUROS S.A., N V Z CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DOS REQUERENTES: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178 REPRESENTADO: JR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ERNESTO BELTRAMI FILHO, OAB nº SP100188, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, OAB nº SP178171 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a dois créditos sucumbenciais autônomos, decorrentes da divisão proporcional dos honorários entre as requeridas, em razão da atuação por procuradores distintos. Quanto ao crédito relacionado a N V Z Corretora e Administradora de Seguros Ltda., a executada depositou R$ 1.841,45 e propôs o pagamento do saldo de R$ 4.296,70 em seis parcelas adicionais. No ID 139344467, o respectivo exequente aceitou o depósito, mas considerou que ele corresponderia à primeira parcela do ajuste, restando apenas cinco parcelas vincendas. Por sua vez, Clemente & Domesi Advogados Associados recusou o parcelamento e requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. É o relatório. Decido. 1. A manifestação apresentada no ID 139344467 não corresponde integralmente à proposta formulada pela executada, pois reduz de seis para cinco o número de parcelas destinadas ao pagamento do saldo remanescente. Trata-se, portanto, de contraproposta, inexistindo, por ora, acordo passível de homologação. Contudo, o depósito judicial de R$ 1.841,45 foi expressamente destinado à amortização do crédito relacionado a N V Z Corretora e Administradora de Seguros Ltda., tendo o respectivo exequente concordado com seu recebimento. Assim, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 1.841,45, depositado no ID 139055049, em favor do beneficiário indicado no ID 139344467. Após, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, informe se concorda com a contraproposta formulada no ID 139344467, consistente na imputação do depósito já realizado como pagamento inicial e no parcelamento do saldo remanescente em cinco parcelas mensais, manifestando-se, ainda, acerca das respectivas datas de vencimento, considerada a proposta de que a primeira parcela vincenda seja paga 30 dias após o depósito inicial. Havendo concordância expressa, voltem os autos conclusos para homologação do acordo exclusivamente quanto ao crédito relacionado a N V Z Corretora e Administradora de Seguros Ltda. Não havendo concordância, intime-se o referido exequente para apresentar planilha atualizada do saldo devedor, com o abatimento do valor levantado. Após, intime-se a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao crédito executado por Clemente & Domesi Advogados Associados, o cumprimento de sentença foi formulado no ID 136226453 e recebido pela decisão de ID 137190320, que determinou a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem…

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