Processo 7038888-53.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7038888-53.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Recorrido (a): PRISCILA SILVA FREITAS Advogado(a): VITORIA BALENA VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO15165A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 18/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida ENERGISA RONDÔNIA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na ação ajuizada pela Autora PRISCILA SILVA FREITAS, declarando a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo no montante de R$ 5.999,15, em razão da Requerida não ter adotado o critério da média de consumo dos três meses posteriores à regularização do sistema de aferição, facultando-a a promover o recálculo. A Requerida recorre, afirmando que é uma empresa regulada, que segue EXATAMENTE o que é determinado pela ANEEL, não podendo ser punida por seguir a RESOLUÇÃO, não podendo realizar o cálculo de recuperação de consumo nos termos fixados na sentença, como o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA vem estipulando, e caso a Concessionária cumpra com as determinações e altere seu critério de cálculo, a mesma poderá perder seu contrato. Fez pedido contraposto. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Da caracterização da irregularidade O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora. A sentença reconheceu a legitimidade do procedimento apuratório ao afirmar que o direito ao contraditório e à ampla defesa da Autora foram garantidos. Porém, o entendimento do juízo a quo para julgar procedente o pedido inicial, declarando inexigível o débito questionado, baseou-se na falha no critério de cálculo do débito, por ser divergente do entendimento da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Rondônia. Analisando a documentação referente à inspeção na UC da Autora, tenho que o procedimento adotado pela concessionária cumpriu com os critérios determinados no art. 595 da Resolução n. 1.000/2021, pois a irregularidade encontrada foi devidamente comprovada pela documentação vinda com a contestação, principalmente pelo laudo pericial que constata desvio de energia de três fases por um ramal auxiliar indo direto para o Imóvel deixando de registrar corretamente o consumo cliente evadiu se do local (ID 31176625). Portanto, a recuperação de consumo em questão foi legítima e inquestionável. Cumpre assinalar que a devolução da matéria ao colegiado limita-se, exclusivamente, ao critério de cálculo da recuperação de consumo e ao pedido contraposto. Os demais argumentos reiterados pela Requerida em sede recursal não comportam nova apreciação, porquanto já foram devidamente examinados na sentença e acolhidos em seu favor, revelando-se, nesse ponto, mera repetição de teses defensivas já enfrentadas e decididas pelo juízo de origem. Dos critérios de cálculo da recuperação de consumo…
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