Processo 7038895-79.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7038895-79.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7038895-79.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7038895-79.2024.8.22.0001 - Porto Velho / 9ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Tatiane Aparecida Rodrigues Larson Advogado(a): Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB/GO 47341) Apelado(a)/Apelante: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 17/07/2025 Redistribuído por Prevenção em 28/01/2026 DECISÃO: “EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO E DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM SEDE DE PRELIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADOS PELAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 54 DO STJ. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de recurso interposto em face da sentença do juízo a quo, que julgou procedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Indenização por Danos Morais. II - Questão em discussão A instituição financeira apela rogando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e suscitando preliminares de falta de interesse recursal e de cerceamento de defesa. No mérito, defende a regularidade da dívida anotada nos órgãos negativadores de crédito. Por sua vez, a parte autora não se conforma com os valores atribuídos à indenização do dano moral e aos honorários de advogado. Requer, ainda, que o termo inicial dos juros de mora incidam a partir da data do evento danoso. A celeuma consiste, portanto, analisar, preliminarmente, se cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se é exigido o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação e se houve cerceamento de defesa. No mérito, examinar a regularidade da dívida e da restrição creditícia; averiguar se a inclusão do CPF da consumidora nos cadastros de inadimplentes configurou dano moral; (v) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos e do percentual atribuído aos honorários advocatícios; e definir o termo inicial dos juros de mora. III - Razão de decidir 3. Não se concede efeito suspensivo ao recurso interposto, postulado em sede de preliminar, quando não preenchidos os requisitos exigidos na legislação vigente. 3.1. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. 3.2. A fundamentação exposta pelo magistrado para formar sua convicção a respeito do que se pede na ação não deve ser pautada apenas nos fatos e argumentos utilizados pelas partes, mas no que preconiza a norma atinente à matéria. 3.3. Não se pode falar em cerceamento de defesa quando a sentença…

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