Processo 7038916-21.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7038916-21.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: WALESKA SANTIAGO MAIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: LEONARDO DE ASSIS MATIAS OLIVEIRA, OAB nº RO13134A Embargada: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADOS DO EMBARGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB nº DF513A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 14/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALESKA SANTIAGO MAIA em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que, ao julgar recursos inominados interpostos por ambas as partes, deu parcial provimento ao recurso da requerida para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença, e negou provimento ao recurso da autora. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto: (i) ao afastamento da indenização por danos morais, apesar do reconhecimento do descumprimento da oferta; (ii) à ausência de análise de fato superveniente relacionado à alteração do plano contratado; e (iii) à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à apreciação, inclusive no tocante ao afastamento da condenação por danos morais, ao fundamento de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, ausente situação excepcional apta a caracterizar abalo aos direitos da personalidade. A pretensão da embargante, ao sustentar a existência de contradição entre o reconhecimento do descumprimento da oferta e o afastamento dos danos morais, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Do mesmo modo, quanto à alegada omissão relativa a fato superveniente, não se constata vício no julgado, na medida em que a controvérsia foi apreciada à luz do conjunto probatório disponível à época do julgamento, inexistindo obrigatoriedade de reanálise de elementos que demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. No tocante à sucumbência, igualmente não há omissão ou contradição, tendo o acórdão aplicado corretamente o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, conforme a sucumbência recursal. Não há espaço, no dispositivo, para aplicação parcial da sucumbência, devendo ser compreendido que somente a parte vencida, em absoluto, é que deve responder integralmente pelos ônus da sucumbência. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. DANOS MORAIS AFASTADOS NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.…
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