Processo 7038917-06.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7038917-06.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7038917-06.2025.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Cédula de Crédito Bancário AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 REU: LUCAS NUNES COSTA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação monitória na qual a parte autora COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD apresenta documento escrito sem força executiva contra LUCAS NUNES COSTA. Com a inicial juntou os documentos de representação e os títulos em nome do requerido. Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. Analisando os autos verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versam os presentes autos acerca ação monitória onde a autora pretende a satisfação de sua pretensão. A presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, decorrente da revelia, não induz necessariamente à procedência dos pedidos – art. 344 do CPC. No caso em tela, os documentos que instruem a inicial evidenciam os fatos nela narrados, os quais são presumivelmente verdadeiros, ante a falta de defesa da parte adversa. Caberia à requerida a prova de fato extintiva, modificativa ou impeditiva ao direito da requerente, nos termos do art. 373, II do CPC. Conforme já mencionado, a presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a revelia, não é absoluta, mas estando a inicial instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei, não há elementos nos autos capazes de formar convicção em contrário. Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 701, §2º do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora, caso queira, deverá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, apresentando planilha de cálculo atualizada. Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito

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