Processo 7038928-06.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7038928-06.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038928-06.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: E A DA SILVA SOUZA CONSTRUTORA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES, OAB nº RO8300, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 Polo Passivo: JOAO PAULO PAES DA ROCHA ADVOGADOS DO REQUERIDO: SALVIANO SOARES NOBRE NETO, OAB nº RO13009, DIMAS FILHO FLORENCIO LIMA, OAB nº RO7845 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por JOÃO PAULO PAES DA ROCHA no ID 138936301, por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID 137361395, que autorizou a penhora mensal de 15% dos seus proventos líquidos de aposentadoria/reforma. Sustenta, em síntese, que a constrição comprometeria seu mínimo existencial, por possuir despesas ordinárias e já sofrer retenções decorrentes de outros processos, inclusive em percentual aproximado de 50% de sua renda. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da expedição de ofício à fonte pagadora e, no mérito, o afastamento da penhora. Subsidiariamente, postula a redução do percentual para 5%. É o necessário. Decido. As questões relacionadas à validade e à adequação da penhora podem ser suscitadas por simples petição, nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da manifestação. O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, soldos, remunerações e proventos de aposentadoria. A proteção, contudo, não possui caráter absoluto. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora de percentual de verba remuneratória para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos não ultrapassem cinquenta salários mínimos, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a decisão impugnada não acolheu integralmente o percentual de 30% pretendido pela exequente. Após ponderar a natureza alimentar da verba e a necessidade de preservação da subsistência do executado, a constrição foi fixada no percentual reduzido de 15% dos proventos líquidos, precisamente para compatibilizar a efetividade da execução com a dignidade do devedor. Embora o executado afirme que já existem retenções judiciais sobre seus proventos, inclusive no percentual aproximado de 50%, não apresentou prova idônea e atualizada dessa alegação. Com efeito, apesar de a petição mencionar a juntada de decisão proferida em outro processo e de documentos referentes a outras constrições, o protocolo foi acompanhado apenas de nova procuração no ID 138936302. Não foram juntados contracheques atuais, extratos bancários recentes, decisões que comprovem descontos efetivamente implantados, comprovantes de despesas médicas, familiares ou residenciais, tampouco outros documentos capazes de demonstrar o alegado comprometimento global da renda. A mera alegação genérica de despesas com alimentação, moradia, água, energia, saúde e medicamentos, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para demonstrar que a retenção de 15% comprometerá concretamente o mínimo existencial. Ressalte-se que o contracheque anteriormente juntado aos autos, relativo ao mês de setembro de…

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