Processo 7038929-83.2026.8.22.0001
TJRO • Guarda de Família
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038929-83.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. R. N. Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A REQUERIDO: I. R. DA S. N. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho :"[...]DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO:1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça.2. Trata-se de ação de guarda avoenga. DA TUTELA DE URGÊNCIAO art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência somente será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o autor sustenta que exerce a guarda fática da menor desde o seu nascimento, não havendo qualquer oposição da genitora ou de terceiros ao longo desse período.Contudo, a concessão liminar da guarda, sem a oitiva prévia das partes envolvidas e sem a apresentação de elementos robustos que comprovem situação de urgência extrema ou perigo iminente à integridade da criança, pode ocasionar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento psicossocial. Ademais, a manutenção da situação já existente, até ulterior deliberação, não acarreta, por ora, risco imediato, tampouco restou demonstrada, nos autos, situação de vulnerabilidade que justifique a concessão da medida excepcional.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Encaminhem- se os autos ao Núcleo Psicossocial de Apoio às Varas de Família e Cível (NUPS-FAC), para realização de estudo técnico do caso, para verificar sobre a situação fática da menor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES3. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de Agosto de 2026 às 11h45min, no CEJUSC-FAMÍLIA - 9º ANDAR. Observo que a audiência será realizada de forma presencial. Por outro lado, em eventual requerimento, o ato poderá ser realizado de forma virtual, o que fica desde já autorizado por este juízo. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares.4. CITE-SE a parte requerida, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias úteis e fluirá da data da audiência de conciliação, ficando ciente que, não sendo apresentada a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.5. INTIMEM-SE requerente e requerido para a audiência designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados.5.1. O requerente deverá ser intimado para a audiência de conciliação na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC.6. Sirva-se de mandado. O Oficial de Justiça deverá informar que, não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública da Comarca.7. Determino que a CPE promova a citação/intimação das partes por meio do telefone/WhatsApp, devendo ser observados os requisitos de validação constantes no PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, publicado no DJ nº107 do dia 12/06/2025.Caso frustrada a tentativa de citação por meio de WhatsApp, cumpra-se por meio de Oficial de Justiça.Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público. Após a expedição dos documentos, encaminhem-se os autos ao serviço psicossocial para…
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