Processo 7038936-75.2026.8.22.0001
TJRO • Requerimento de Apreensão de Veículo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7038936-75.2026.8.22.0001 CLASSE: Requerimento de Apreensão de Veículo ASSUNTO: Requerimento de Apreensão de Veículo REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: THIARA LANE DE MENEZES MONTEIRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível distribuída a este juízo em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO. De plano observo que a parte efetuou o recolhimento das custas processuais sob o código 1001.1, o qual não corresponde ao ato processual requerido nos presentes autos. Nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 3.896/2016, as cartas de ordem, precatórias, rogatórias e assemelhadas sujeitam-se ao recolhimento de custas específicas, sendo que, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia constante do Manual para Distribuição de Carta Precatória Eletrônica, o recolhimento destinado à distribuição de carta precatória cível deve ser realizado mediante o código 1015 – Carta de ordem, precatórias ou rogatórias (Processos Cíveis). Assim, o pagamento efetuado sob código diverso não comprova o regular preparo da presente carta precatória, porquanto não está vinculado ao fato gerador correspondente, impondo-se a regularização do recolhimento. Fica o requerente, por meio deste despacho, INTIMADO para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória, sob o código 1015, devidamente vinculado ao número correspondente à presente Carta Precatória. A guia de recolhimento pode ser emitida diretamente no site: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf. No campo “Inserir número do processo”, deve ser informado o número da presente carta precatória, selecionar o código 1015, a fim de vincular corretamente o recolhimento aos autos em trâmite neste juízo deprecado. O prazo ampliado justifica-se diante dos recorrentes pedidos de dilação formulados que este juízo tem recebido em casos similares, buscando evitar novas conclusões apenas para análise de prorrogação de prazo para recolhimento de custas. Tão logo as custas sejam recolhidas, os autos deverão vir conclusos para análise do ato deprecado. Em caso de inércia, determino a devolução dos autos sem cumprimento. Satisfeita a determinação acima quanto ao respectivo recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do ato deprecado. Publicado em gabinete para conhecimento das partes À CPE, determino: 1. Aguarde-se o recolhimento das custas de carta precatória sob o código 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias - Processos Cíveis) pelo prazo de até 30 (trinta) dias; 2. Havendo o recolhimento, retornem os autos conclusos; 3. Ausente recolhimento das custas devidas no prazo indicado, devolva-se ao juízo de origem. Porto Velho/RO, quarta-feira, 8 de julho de 2026 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito
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