Processo 7038937-94.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7038937-94.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ENI ALVES DIAS MENDES, PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA ADVOGADO DOS IMPETRANTES: JOAO DANIEL ALVES MENDES, OAB nº RO2233 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO IMPETRADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO ENI ALVES DIAS MENDES e PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. Narram os impetrantes que a primeira é proprietária é locadora, e o segundo locatário, do imóvel situado na Avenida Guanabara, nº 3834, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO, e que a impetrada se recusou, por sucessivas vezes, a efetivar a alteração da titularidade da unidade consumidora e a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, condicionando o atendimento à apresentação de distrato e à quitação de débitos de titularidade do inquilino anterior, a empresa E. C. do Amaral Comércio e Serviço em Informática, alheia à relação. Sustentam violação a direito líquido e certo, demonstrada por prova pré-constituída, e a essencialidade do serviço, do qual permaneceram privados por período superior a um mês. Deferida a liminar (ID 123809246), determinou-se à impetrada o restabelecimento do fornecimento no prazo de cinco dias, providência cumprida em 24/07/2025, com a alteração da titularidade e a geração da unidade consumidora nº 2757774 em nome do impetrante Paulo Henrique da Silva Lima. Notificada, a autoridade coatora prestou informações e apresentou defesa (ID 124881766), noticiando o cumprimento da liminar e arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa; no mérito, defendeu a regularidade da exigência documental e a inexistência de ato ilícito. Os impetrantes apresentaram manifestação (ID 126112656), reiterando os fundamentos da inicial e registrando que jamais formularam pretensão indenizatória. Recolhidas as custas desde a inicial (ID 123185740), o feito está apto a julgamento. É, em síntese, o relatório. Passa-se à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento e da legitimidade passiva O mandado de segurança presta-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A impetrada é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e, ao deferir ou indeferir pedidos de ligação, religação e alteração de titularidade, atua no exercício de função delegada pelo poder concedente. O ato de recusa de fornecimento de serviço público essencial, por razão alheia à norma de regência, sujeita-se ao controle pela via mandamental, sendo a concessionária a detentora dos poderes e meios para cumprir a ordem judicial e, por isso, parte legítima para figurar no polo passivo (Súmula 510 do STF;…
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