Processo 7038948-26.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038948-26.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: DANIELE SILVA GASPAR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD em face de DANIELE SILVA GASPAR, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser concessionária de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto e que prestou serviços à parte requerida, a qual deixou de adimplir as faturas vinculadas à unidade consumidora nº 03451444-9, localizada na Rua Alexandrita, nº 11398, Bairro Planalto, Porto Velho/RO, referentes ao período de 09/2019 a 05/2025, perfazendo o débito de R$ 8.818,97, atualizado até 10/07/2025. A inicial foi instruída com documentos relativos ao vínculo da unidade consumidora, histórico/relatório de débito e segundas vias de faturas, razão pela qual foi determinada a expedição de mandado/carta monitória. Após tentativas anteriores infrutíferas, a parte requerida foi regularmente citada/intimada por eCarta no endereço Rua Enrico Caruso, nº 6157, Bairro Aponiã, Porto Velho/RO, constando a entrega em 22/05/2026, com juntada do respectivo comprovante aos autos. A carta de citação consignou expressamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios, bem como a advertência quanto às consequências processuais da inércia. Decorrido o prazo legal, a requerida permaneceu inerte, não efetuando o pagamento e tampouco apresentando embargos monitórios. É o relatório. Decido. A ação monitória é cabível quando o autor pretende exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos acostados pela parte autora são suficientes, em juízo de cognição própria da ação monitória, para demonstrar a plausibilidade do crédito perseguido. As faturas, relatórios internos de consumo, dados cadastrais da unidade consumidora e demonstrativos de débito, embora não ostentem força executiva autônoma, constituem prova escrita apta a aparelhar a via monitória, sobretudo quando vinculados à prestação de serviço público essencial e à identificação da unidade consumidora. Ressalte-se que, nesta espécie procedimental, deferida a expedição do mandado monitório, incumbe ao réu, no prazo legal, pagar o débito ou opor embargos, oportunidade em que poderá impugnar a existência, a exigibilidade, a liquidez ou o valor da obrigação. A ausência de embargos, contudo, acarreta consequência específica prevista no art. 701, §2º, do CPC, qual seja, a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Dispõe o art. 701, caput e §2º, do Código de Processo Civil: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor…
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