Processo 7038965-28.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7038965-28.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7038965-28.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução Parte autora: EXEQUENTE: EDUARDO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813, TATIANA ANDRADE GONCALVES, OAB nº RO14504 Parte requerida: EXECUTADO: JESSICA SILVA DOS SANTOS Advogado da parte executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDUARDO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JÉSSICA SILVA DOS SANTOS TRIGO, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, para cobrança do valor de R$ 4.837,63, atualizado até 03/07/2026. A inicial veio instruída com contrato de honorários advocatícios de ID 139126469 e planilha de débito de ID 139126470. O contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. No caso, o instrumento apresentado identifica as partes, o objeto da contratação, o valor dos honorários e a forma de pagamento. A planilha de ID 139126470, por sua vez, discrimina o débito executado, permitindo o processamento inicial da execução, sem prejuízo de posterior controle pela via própria. Quanto às custas, a execução versa sobre honorários advocatícios contratuais. Incide, portanto, o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, ficando o pagamento para o final, conforme a causalidade processual.CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 4.837,63 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o…

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