Processo 7038976-28.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038976-28.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7038976-28.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário AUTOR: ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, OAB nº PE58712, ADMILTON FREITAS FILHO, OAB nº PE46923 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais movida por ANCY LIDIONETE ZAPAROLE RIVA em face de BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte Autora é servidora pública aposentada, nunca sacou valores do seu PASEP, que se tornaram disponíveis apenas após sua aposentadoria. Após décadas de depósitos pela União, a autora constatou um saldo irrisório, levantando suspeitas de má gestão e irregularidades. A autora alega que o Banco do Brasil utilizou os valores depositados em sua conta para obter lucros no mercado financeiro sem a devida restituição. Afirma que este fato lhe causou muita estranheza, pois, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado de R$ 2.177,89 (dois mil cento e setenta e sete reais e oitenta e nove reais) muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Como se qualifica para recebimento do PASEP, presumindo-se que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias. Ademais, aduz que o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir do saque da conta Pasep junto ao Banco do Brasil, que se deu em 25/09/2014. Desse modo, requereu a gratuidade de justiça, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados, no montante de R$ 294.798,38 (duzentos e noventa e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até 21/09/2021, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. DECISÃO: deferida a justiça gratuita e determinada a citação da requerida no ID110232667. CONTESTAÇÃO BANCO DO BRASIL Citada, o banco réu apresentou contestação (ID111336248) arguindo, I) a prescrição decenall, alegando que o termo inicial corresponde à data do último depósito, que ocorreu em 1988; II) a não aplicação da gratuidade da justiça, argumentando que a autora não fez prova da sua condição de pobreza; III) a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a autora utilizou índices equivocados para atualização do saldo. Aduz que inexistem danos morais. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade da produção de prova pericial contábil. Requereu o acolhimento das preliminares e/ou da prejudicial de mérito e, caso não seja o entendimento, que no mérito a presente ação seja julgada improcedente. Pugna pela produção de prova pericial.…

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