Processo 7038990-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7038990-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7038990-41.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCOS ROBERIO PEREIRA LOBATO ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS HENRIQUE MATHEUS, OAB nº RO15048, WALDINEY MATHEUS DA SILVA, OAB nº RO1057 Polo Passivo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCOS ROBERIO PEREIRA LOBATO em face de UNIVERSO AGV (ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO), ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor relata que adquiriu o semirreboque SR/LIBRELATO SRCA 4E, placa UAK0B16, pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), aderindo ao Plano de Assistência Recíproca (PAR) administrado pela ré para resguardar o bem (ID 139130098). Todavia, narra que, em 17 de março de 2026, o veículo foi consumido por um incêndio na BR-364, decorrente de falha mecânica ou elétrica, ocasionando perda total, fato este atestado pelo Laudo Pericial da PRF (ID 139130402) e pelo bloqueio administrativo no Detran/RO (ID 139130405). Ocorre que, segundo seu relato, ao acionar a cobertura securitária, a ré teria emitido comunicação negativa (ID 139130100), justificando que o regulamento ampararia apenas incêndios "decorrentes de colisão prévia". Dessa forma, a autor alega má-fé objetiva, sustentando que a requerida, após ser informada do sinistro, supostamente, teria forjado a reedição da apólice em 19 de março de 2026 (ID 139130410) para inserir a cláusula restritiva na folha de rosto, diferentemente do termo inicial emitido em 27 de setembro de 2025 (ID 139130403). Desse modo, por entender que se encontra prejudicado por atos da requerida e privado de sua fonte de subsistência, requereu, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação para que a ré proceda ao depósito judicial ou liberação imediata do montante integral da cobertura do bem, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela nulidade da cláusula limitativa e da eleição de foro, com a consequente condenação da requerida ao pagamento da referida indenização material, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Registre-se. No que tange à preliminar de incompetência e nulidade da cláusula de eleição de foro suscitada na exordial (ID 139130085), entendo que, tratando-se de evidente relação de consumo firmada por meio de contrato de adesão, a imposição de foro longínquo e diverso do domicílio do consumidor inviabiliza o seu pleno acesso à justiça e o exercício do contraditório. Assim, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, c/c art. 101, inciso I, do CDC, declaro a nulidade da referida cláusula restritiva e fixo a competência deste juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho para o processamento e julgamento do feito. A tutela de urgência será…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados