Processo 7038992-79.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
7038992-79.2024.8.22.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

7038992-79.2024.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7038992-79.2024.8.22.0001 Porto Velho/3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Recorrente: M. T. B. de A. Advogada: Bárbara Alves Bezerra (OAB/RO 13708) Advogada: Helen Ruth Ribeiro de Araújo (OAB/RO 12712) Advogada: Brenda Caroline Camilo Ulchôa de Almeida (OAB/RO 9853) Advogada: Vanessa Almeida de Oliveira (OAB/RO 13498) Recorrido: A. M. P. Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Advogada: Yarla Maria Carneiro dos Santos Ribeiro (OAB/RO 14506) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 23/01/2026 Redistribuído por prevenção em 23/01/2026 Retirado da sessão eletrônica n. 776 de 13 a 17/07/2026 O advogado Roberto Harlei Nobre de Souza, presente no plenário, declinou do pedido de sustentação oral requerida em favor de A. M. P. DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência, consistente na manutenção de arma de fogo em posse do recorrido, substituindo-a por monitoração eletrônica e mantendo as demais medidas protetivas anteriormente impostas. A recorrente sustenta a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante do histórico de ameaças, perseguições e suposto descumprimento reiterado de ordens judiciais, requerendo o restabelecimento da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes requisitos concretos e contemporâneos aptos a justificar o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, diante da alegada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada quando ausentes elementos contemporâneos que demonstrem a persistência do periculum libertatis. A ausência de novos registros de descumprimento das medidas protetivas ou de ocorrências envolvendo as partes após a colocação do recorrido em liberdade afasta a demonstração de risco concreto e atual apto a justificar a medida extrema. Não se admite a presunção abstrata de reiteração delitiva sem fatos contemporâneos que evidenciem a imprescindibilidade da prisão preventiva. As medidas cautelares impostas, especialmente a monitoração eletrônica cumulada com as medidas protetivas de urgência, mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a integridade da vítima e assegurar o regular andamento do feito. A gravidade da violência doméstica e familiar não afasta a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento:…

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