Processo 7039003-40.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7039003-40.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Caução, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: N. V. V. A. G. D. C., AMANDA VICTOR VALLADAO ALMEIDA DE CARVALHO Advogado do requerente: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, ISABELA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO14694 Requerido/Executado: NEY LOPES COELHO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, ajuizada por N.V.V.A.G.D.C, criança representada por sua genitora, em face de NEY LOPES COELHO. Antes de efetivada a citação, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, na qual formula dois requerimentos: a inclusão de Ana Lúcia Soares de Almeida no polo passivo, na qualidade de proprietária registral do veículo causador do acidente, sustentando sua responsabilidade objetiva e solidária pelos danos; e, em caráter incidental, tutela cautelar de urgência para indisponibilidade registral do veículo CHEV/MONTANA pelo sistema RENAJUD, com constrição dos direitos aquisitivos da proprietária fiduciante em razão da alienação fiduciária existente em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o autor, até a citação, a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. No caso, a citação do requerido original ainda não foi efetivada, de modo que a relação jurídico-processual não se angularizou. O aditamento, portanto, é tempestivo e dispensa anuência da parte contrária. Quanto à inclusão de Ana Lúcia Soares de Almeida no polo passivo, a pretensão encontra respaldo na responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. A consulta veicular mencionada na emenda indica que a caminhonete envolvida no sinistro está registrada em nome de Ana Lúcia, que reside no mesmo endereço do condutor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor, independentemente de vínculo de preposto ou emprego. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso…
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