Processo 7039016-39.2026.8.22.0001

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7039016-39.2026.8.22.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7039016-39.2026.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: DAYVSON WALLYSON MOURA GONCALVES ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PADUA MERCES, OAB nº PA17835, NATHALIA VIEIRA DOS SANTOS BEZERRA, OAB nº PA31216B EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Dayvson Wallyson Moura Gonçalves em face do Estado de Rondônia e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), vinculado aos autos de referência n.º 7025708-04.2024.8.22.0001, em razão de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O exequente narra que ajuizou ação anulatória em face dos executados, objetivando o reconhecimento da nulidade da etapa de exame psicotécnico do concurso público para o cargo de Médico Legista, regido pelo Edital n.º 02/2022/PC-DGPC, sob o fundamento de ausência de critérios objetivos e de publicidade do perfil profissiográfico. Afirma que, em sede de apelação, foi proferido acórdão no ID 31742755, publicado em 01/07/2026, sob relatoria do Desembargador Gilberto Barbosa, reformando a sentença para declarar a nulidade da etapa de exame psicotécnico do certame, em relação ao exequente, bem como para determinar a realização de novo exame psicotécnico, mediante prévia divulgação do perfil profissiográfico, dos critérios objetivos de avaliação, dos parâmetros quantitativos utilizados, inclusive percentis, e dos fatores restritivos ou impeditivos ao exercício do cargo, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta o cabimento do cumprimento provisório de sentença, ao argumento de que eventual recurso interposto contra o acórdão não possui, em regra, efeito suspensivo, nos termos dos arts. 520, 995 e 1.026 do Código de Processo Civil. Aduz, assim, ser possível a imediata efetivação da obrigação de fazer reconhecida em segundo grau. Alega que o título judicial impôs aos executados obrigação de fazer consistente na convocação do exequente para realização de novo exame psicotécnico, observados os parâmetros de objetividade e publicidade definidos no acórdão. Por essa razão, requer a intimação dos executados para que, no prazo de 15 dias, apresentem cronograma para a realização da nova etapa e convoquem o exequente para o exame, sob pena de fixação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. No tocante ao recolhimento das custas processuais, o exequente sustenta que o presente cumprimento provisório tem por objeto a execução de obrigação de fazer fixada no acórdão, o qual também inverteu os ônus sucumbenciais e condenou os apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Defende, por isso, que não deve ser exigido o recolhimento de custas para o ajuizamento do cumprimento provisório, por se tratar de fase destinada à efetivação de título judicial formado nos autos da ação de conhecimento.…

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