Processo 7039023-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039023-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KARLA MARIA BRITO NAVA ADVOGADO DO AUTOR: KARLA MARIA BRITO NAVA, OAB nº RO7289 Polo Passivo: Condominio Brisas do madeira REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por KARLA MARIA BRITO NAVA em face de CONDOMÍNIO BRISAS DO MADEIRA, qualificados nos autos. A parte narra que reside em uma unidade autônoma no condomínio-requerido BRISAS DO MADEIRA RESIDENCIAL CLUBE, utilizando imóvel como moradia (APARTAMENTO 1002 – BLOCO 2). Sucede que a unidade onde a autora habita, assim como as demais situadas na mesma face do edifício, recebem intensa incidência solar direta durante o período de 14h até às 18h, sobretudo nos cômodos: sala, cozinha integrada e sacada, propugnando que “tornam os ambientes inadequados à permanência humana”, de sorte que parte da unidade residencial a torna desfuncional durante o mencionado período do dia. Prossegue dizendo que para reduzir o desconforto da incidência de raios solares, pretende efetuar a instalação de um “TOLDO RETRÁTIL INTERNO” na sacada, para utilizar apenas nos horários de insolação direta e intensa, contudo o condomínio-requerido não autorizou mencionada instalação, sustentando-se no regimento interno que veda a instalação de itens que possam comprometer e descaracterizar a fachada do edifício. Pontua que, não obstante, entende que a mencionada cláusula não proíbe todos os tipos de “toldos”, mas somente aqueles que, de fato, descaracterizem a fachada do condomínio edilício e a espécie de “TOLDO” que a parte requerente busca adquirir consiste na modalidade de “RETRÁTIL”, tendo o requerido, portanto, incorrendo em abuso ao limitar o exercício do direito de moradia da requerente. Afirma que buscou diversas tentativas amigáveis para solução do problema, sem, contudo, obter retorno satisfativo, com reiteradas negativas. Nessa retórica argumentativa, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida autorize a autora a instalar “TOLDO RETRÁTIL INTERNO”, abstendo-se de impedir e lançar eventuais sanções administrativas. RELATADOS NO QUE IMPORTA. DECIDO. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016), existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco de o processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. No caso, reputo que não estão presentes os requisitos autorizadores do provimento jurisdicional antecipado. Relativamente à probabilidade do direito, infere-se que a autora pleiteia autorização judicial para instalar um toldo na sacada de sua unidade. Contudo, referida medida, além de sugerir a…
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