Processo 7039071-87.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039071-87.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EMILLY OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: EMILLY OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO15112 Polo Passivo: FCSL VICTORIA HAIR LTDA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMILLY OLIVEIRA SANTOS em face de FCSL VICTORIA HAIR LTDA. Narra a parte autora que, no dia 06/05/2026, “adquiriu online um cabelo humano (mega hair) pelo valor de R$ 3.685,00, já incluído o frete”, tendo recebido o produto no dia 13/05/2026. Afirma que, no mesmo dia do recebimento, “entrou em contato via WhatsApp informando que o cabelo era diferente do anunciado e que não havia gostado do produto” e que “O cabelo permaneceu sem uso até 14/06/2026, quando foi realizada a primeira lavagem e hidratação”. Alega que, após a lavagem, “constatou-se vício oculto: o cabelo tornou-se ressecado, com frizz, aspecto ondulado, quebradiço e incompatível com o produto anunciado, evidenciando que havia sido 'maquiado' com chapinha e outros procedimentos”. Refere que buscou a devolução do produto e o reembolso do valor pago, o que foi negado pela requerida. Diante disso, requer a antecipação de tutela em ordem a determinar que a requerida “aceite a devolução do produto e restitua imediatamente o valor pago”. No mérito, pugna pelo reembolso integral do valor pago pelo produto (R$ 3.685,00) e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É o breve relato. DECIDO. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos e diante das alegações da parte autora, verifico a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista a sua complexidade. O cerne da lide consistirá em verificar se o produto adquirido (cabelo para mega hair) possui, de fato, vício oculto, diante da alegação de que “o cabelo tornou-se ressecado, com frizz, aspecto ondulado, quebradiço e incompatível com o produto anunciado, evidenciando que havia sido 'maquiado' com chapinha e outros procedimentos. Portanto, para se afirmar de forma conclusiva a respeito de eventual vício do produto (cabelo), é imprescindível a realização de perícia técnica. Não será possível com base apenas nos documentos anexados aos autos afirmar se o produto entregue à autora possui os vícios alegados. Importante pontuar que a elaboração da perícia é condição para verificação das circunstâncias supra relatadas, dentre outras de suma importância ao deslinde da causa. Não há como este Juízo, por meio da análise de documentos e/ou prova testemunhal, afirmar com veemência se o produto possui vício ou não. Por ser necessária a produção de prova pericial para uma justa solução da lide, é certo que tal circunstância gerará maior complexidade à causa, por impor rito complexo e demorado, que não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. À similitude: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). COMPRA DE CABELO PARA MEGA HAIR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.…
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