Processo 7039106-81.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039106-81.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7039106-81.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR APARECIDA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070, RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAIR APARECIDA NUNES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual pugna pelo fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg, em razão de diagnóstico de pneumonia intersticial com achados autoimunes (CID J84.170). Na decisão inicial de ID 123218325, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que a autora previamente buscou a via administrativa por meio do procedimento SEI n. 3001.106741.2025, sendo o pedido sido indeferido, com fundamento de que o medicamento pleiteado não está incorporado ao SUS para a patologia apresentada, sendo previsto apenas para outras enfermidades. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 124729170) arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o medicamento pleiteado está inserido no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica/CEAF, sendo de responsabilidade da União quanto ao financiamento e aquisição, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Parecer Técnico/NATJUS no ID 131105597. Impugnação ao parecer no ID 132341594. Os autos foram instruídos com documentação médica, laudos clínicos e documentos administrativos (ID 123209472, ID 132341598, ID 132341599 e ID 132344701). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à definição da competência para processamento e julgamento da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, especialmente das informações constantes do procedimento administrativo (SEI n. 3001.106741.2025), o medicamento pleiteado, qual seja, Rituximabe 500 mg, possui registro na ANVISA e integra políticas públicas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde, sendo disponibilizado em hipóteses específicas previstas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Segundo consta da documentação administrativa, o referido fármaco é fornecido no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica/CEAF, cuja estrutura envolve atribuições distintas entre os entes federativos, incluindo responsabilidade da União quanto ao financiamento e aquisição em determinadas hipóteses. Nesse contexto, o Ente estadual suscita que o "(...) Por se tratar de medicamento incorporado, do CEAF, no Grupo 1A, a atribuição para a dispensação é exclusiva da União Federal, motivo pelo qual, somente este ente deve figurar no polo passivo da demanda. (...)" (ID 124729170, pág. 3). Pois bem. O Tema 1234 (RE 1366243/SC) contemplou os fluxos aprovados na Comissão Especial, estabelecendo que os componentes estratégicos atraem a competência da Justiça Federal e o financiamento pela União. Além disso, o referido Tema previu…

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