Processo 7039133-98.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7039133-98.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MIQUEIAS FERREIRA ALGARANHO ADVOGADOS DO APELANTE: RAFAEL BRUNO ABREU LOPES, OAB nº RO10348A, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687A Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO APELADO: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº SP187329S, BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Miqueias Ferreira Algaranho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69; e os arts. 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 1.013, §3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. POSSE E PROPRIEDADE INOPONÍVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de veículo alienado fiduciariamente, que pleiteava a desconstituição da restrição judicial incidente sobre o bem, sob o argumento de posse direta e aquisição de boa-fé, bem como a condenação da instituição financeira em perdas e danos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adquirente de veículo gravado com alienação fiduciária, por contrato particular celebrado sem a anuência do credor fiduciário, detém posse ou direito oponível capaz de afastar a constrição judicial; (ii) estabelecer se a alegada boa-fé e a inexistência de mora contemporânea inviabilizam a busca e apreensão e autorizam o acolhimento dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro exigem a comprovação de propriedade ou posse legítima incompatível com a constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. 4. No contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário detém o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor apenas com a posse direta, o que impede a livre disposição do veículo enquanto não quitado o financiamento. 5. A alienação de veículo gravado com propriedade fiduciária sem o consentimento expresso do credor é juridicamente ineficaz em relação à instituição financeira, produzindo efeitos apenas entre as partes contratantes. 6. A ciência prévia do adquirente acerca da existência da alienação fiduciária afasta a alegação de boa-fé e impede o reconhecimento de posse qualificada ou expectativa legítima de aquisição da propriedade plena. 7. A inexistência de anuência do credor fiduciário legitima a manutenção da constrição judicial, independentemente de ajustes particulares ou de alegações relativas à mora, que não são oponíveis ao titular da garantia real. 8. Eventual determinação de devolução do bem ou conversão em perdas e danos no âmbito da ação de busca e apreensão deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença, com a intervenção do interessado na condição de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de veículo alienado fiduciariamente por contrato particular,…
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