Processo 7039136-82.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7039136-82.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Execução de Título ExtrajudicialAssunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, , RUA ODAIR MEIRELES 794 CENTRO - 76977-000 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADO: ANTONIO SEIXAS DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PISTON 1752, - ATÉ 1751/1752 COHAB - 76807-784 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa/dívida: R$ 7.058,99 DESPACHO INICIAL Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por ANTONIO ASSOCIACAO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID em face de ANTONIO SEIXAS DOS SANTOS. A parte exequente apresentou o título executivo extrajudicial e pugnou pela citação do executado para pagamento. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte exequente indicou que o débito é a quantia de R$ 7.058,99 (sete mil, cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), valor atualizado conforme demonstrativo acostado aos autos (ID 139152655), requerendo, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante executado. Contudo, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observada a possibilidade de redução pela metade em caso de integral pagamento no prazo legal. Da citação e pagamento 1. CITE-SE a parte executada para conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil). 1.1 Caso o requerido não seja encontrado no endereço declinado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento para realização de 06 (seis) diligências - código 1007 - (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SIEL e 2 OFÍCIOS), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Da penhora e avaliação 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o(a) Oficial(a) de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 3.1 Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e seguintes do CPC. 4. Havendo penhora/arresto, INTIME-SE a parte exequente, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 5. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 6. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a…
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