Processo 7039144-59.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7039144-59.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7039144-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAMYLES SANTOS MARQUES SILVA, RAFAEL BAU ADVOGADO DOS AUTORES: RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO, OAB nº RO10143 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. Alegam os autores, em síntese, que são correntistas do banco réu e que a primeira requerente é titular do cartão de crédito Ourocard Elo, final 1655. Informam que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca a Ação nº 7065367-83.2025.8.22.0001, na qual foi concedida tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos, cobranças ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito relativos a contratos de empréstimos supostamente fraudulentos. Contudo, aduzem que o réu realizou o bloqueio unilateral da função crédito do referido cartão de crédito sem aviso prévio. A autora tomou conhecimento do fato em momento de extrema urgência, ao tentar adimplir despesas veterinárias da cadela de estimação da família. Sustentam que, em contato telefônico e via reclamação no PROCON/RO, prepostos do banco confirmaram que a restrição interna decorria dos contratos de "BB crédito consignado" e "BB crédito salário", justamente os débitos com exigibilidade suspensa por ordem judicial. O réu, por sua vez, limitou-se a alegar "análise de crédito automatizada". Requerem, em sede de tutela, que o banco réu proceda com a liberação do limite de crédito no cartão Ourocard Elo, final 1655, tal como informado em seu próprio aplicativo e nas faturas emitidas, abstendo-se de promover novo bloqueio da função crédito sob o mesmo fundamento – isto é, com base nos débitos objeto da suspensão judicial determinada no processo nº 7065367-83.2025.8.22.0001 –, até o julgamento de mérito. Decido. Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Nesta primeira cognição sumária, os documentos constantes nos autos indicam que a autora Ramyles, correntista do banco réu e titular do cartão de crédito, sofreu bloqueio abrupto e unilateral da função crédito, sem prévia comunicação clara e justificativa específica. Restou demonstrada a tentativa da autora de resolver administrativamente a situação, inclusive por meio de contato telefônico e reclamação junto ao Procon, sem que lhe fosse apresentada solução ou explicação clara em relação ao bloqueio. A suspensão repentina e injustificada de serviço essencial, como o cartão de crédito, especialmente ocorrida em situação de vulnerabilidade, caracteriza, em juízo de cognição sumária, plausibilidade do direito invocado e lesão passível de ampliação – sobretudo à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE…

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