Processo 7039170-28.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7039170-28.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7039170-28.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Prestação de Serviços EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632 EXECUTADO: LUANA QUINTAO DE MORAES LEMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA. em face de LUANA QUINTÃO DE MORAES LEMOS, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos. A parte autora, ora exequente, formula pedido de penhora sobre salário, em face do débito atualizado no valor de R$ 28.882,90, conforme cálculo apresentado nos autos. A exequente informa que utilizou as ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito suficiente à satisfação integral do crédito, e aponta que a executada possui vínculo empregatício com a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Conforme documento extraído do Portal da Transparência, a executada exerce o cargo de Ouvidor Chefe, com remuneração líquida indicada em R$ 29.684,15, no mês de referência 03/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O STJ decidiu que : “à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é…

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