Processo 7039199-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039199-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCAS BASTOS PRUDENTE ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497 Polo Passivo: CENTRAL BRASILEIRA DOS PROIFISSIONAIS LIBERAIS - CBPL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas pagas 2% (ID n° 139162377). *À CPE: Proceda com a regularização do polo passivo, conforme ID n° 139443023. Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos morais que LUCAS BASTOS PRUDENTE move em face de CENTRAL BRASILEIRA DOS PROIFISSIONAIS LIBERAIS - CBPL E UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Narra a inicial, em síntese, que apesar de estar adimplente com seu plano de saúde, teve a cobertura suspensa unilateralmente sob a justificativa de "problema de intercâmbio interno". Afirma que a suspensão o impediu de realizar exames de rotina e consulta médica previamente agendada, tendo, inclusive, registrado reclamação junto à ANS diante da ausência de solução administrativa. Sustenta a ilegalidade da suspensão, requerendo, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da cobertura do plano de saúde e autorização para consulta e realização dos exames agendados. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Juntou documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre dos fatos narrados na inicial e dos documentos que instruem a ação, os quais demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de plano de saúde. Ademais, o requerente juntou documentos comprovando o pagamento das mensalidades (ID's n° 139120456, 139453714, 139453715, 139453716, 139453717 e 139453719) e, ainda, conquanto possa ser refutado em sede de contestação, consta dos autos que o plano foi suspenso sem prévia notificação do beneficiário. Ademais, as conversas mantidas entre o autor e a operadora demonstram que a interrupção do atendimento foi justificada de forma genérica, por problemas burocráticos ou sistêmicos internos, restringindo-se a informar a ocorrência de uma instabilidade momentânea, sem esclarecer as razões do problema ou apresentar qualquer previsão para a normalização do serviço (ID n° 139443050). Por outro lado, o perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a suspensão unilateral do plano de saúde do requerente lhe acarreta prejuízos concretos. Isso porque restou comprovado que a parte autora possuía consulta agendada e necessitava da realização de exames, os quais foram cancelados em razão da interrupção da cobertura contratual. Sobre o tema, oportuno citar os seguintes julgados: EMENTA Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Reativação de plano de saúde. Quitação das parcelas em atraso. Observância do princípio da boa-fé objetiva. Deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para reativação de plano de saúde cancelado, diante da comprovação do pagamento das prestações atrasadas, o que evidencia a intenção do autor em manter o plano de saúde. Nada mais justo que seja preservada a…
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