Processo 7039200-92.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039200-92.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7039200-92.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Estabelecimentos de Ensino AUTOR: ANTONIO ARIEL RODRIGUES SARAIVA ADVOGADOS DO AUTOR: LIRIANE SOFIA MOREIRA DA SILVA, OAB nº AP2235, DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº AP1574, JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº DF58629 REU: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO ARIEL RODRIGUES SARAIVA em face de UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/S LTDA. A parte autora formulou pedido de desistência do feito, conforme petição de ID 139287077. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando homologada a desistência da ação. No caso, embora tenha sido determinada a citação/intimação da parte requerida e a intimação do Ministério Público, ainda não houve apresentação de contestação, razão pela qual a homologação da desistência independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 139233559, que havia deferido a tutela de urgência, bem como torno sem efeito as determinações constantes dos itens 3 e 4 da decisão de ID 139270504, relativas à citação/intimação da requerida e à intimação pessoal do Ministério Público para manifestação sobre a tutela de urgência. Tornem-se sem efeito os mandados, ofícios e expedientes expedidos em cumprimento aos referidos itens da decisão de ID 139270504. Caso algum expediente já tenha sido cumprido, registre-se a perda superveniente de seu objeto, sem necessidade de renovação, complementação ou certificação adicional da diligência. Ressalte-se que o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação…

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