Processo 7039228-94.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo:7039228-94.2025.8.22.0001 Classe:Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: SENA COMERCIO E SERVICOS LTDA, VICTORIA EVELYN DE SENA COSTA, EDVALDO DA SILVEIRA FEITOSA JUNIOR ADVOGADO DOS EMBARGANTES: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº SP446414 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EMBARGADO: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES SENTENÇA SENA COMERCIO E SERVICOS LTDA, VICTORIA EVELYN DE SENA COSTA, EDVALDO DA SILVEIRA FEITOSA JUNIOR opuseram os presentes embargos à execução fundada em título extrajudicial de n. 7028892-31.2025.8.22.0001, que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT. Em síntese, os embargantes sustentam a nulidade do título, bem como o excesso da execução. Devidamente intimado, a parte embargada apresentou manifestação (ID. 132438009), sustentando preliminar de rejeição liminar dos embargos, incorreção do valor da causa e irregularidade da representação. No mérito, sustenta a regularidade das assinaturas, a correção do valor executado e a validade do negócio jurídico, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de embargos à execução, cujos fundamentos limitam-se à arguição de nulidade e excesso à execução. Com relação as preliminares lançadas pelo embargado, não verifico a necessidade de qualquer alteração com relação ao valor da causa, vez que tal irregularidade já foi sanada. Conquanto a ausência de procuração, realmente assiste razão ao embargante, devendo, neste caso, ser sanada tal irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, a fim de privilegiar o julgamento do mérito, passo ao imediato julgamento do caso, independente da regularização da apresentação da procuração A matéria é predominantemente de direito, sendo que os aspectos fáticos se mostram atendidos pela documentação juntada aos autos. A cédula de crédito bancário é, por força de lei, caracterizada como título executivo extrajudicial, o que, possivelmente, não foi observado pelo embargante. O artigo 784 do Código de Processo Civil, em seu inciso XII, denomina como título executivo extrajudicial todos aqueles que por disposição expressa de lei lhe for conferida força executiva. A autenticidade da cédula de crédito bancário é inquestionável, pois foi firmada pelos devedores, sendo que os valores a ela correspondentes foram disponibilizados em conta-corrente e utilizados através de saques promovidos em diversas oportunidades, como demonstram os extratos juntados ao processo. Descabe aqui aduzir que a cédula não foi assinada por representando da pessoa jurídica, mas apenas dos avaliadores, vez que a própria avaliadora Victoria é sócia-proprietária da empresa embargante. Ressalto que no título estão estampados os encargos contratados e os modos utilizados para sua incorporação ao saldo devedor, não havendo, portanto, como assevera os devedores, um desprezo pelo que foi avençado. Após uma minudente análise do conteúdo dos embargos é fácil constatar que somente conjecturas foram…
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