Processo 7039230-64.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7039230-64.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 6.000,00 AUTOR: JOSENILTON DOS SANTOS MATOS ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REU: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação de Obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOSENILTON DOS SANTOS MATOS em desfavor de AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. Tutela de urgência e gratuidade indeferida (ID.134499804). Habilitação da parte requerida (ID.12891489 - 12/11/2025). Os patronos representantes da parte requerida apresentaram revogação do seus poderes, vide ID.131606563 (29/01/2026). Audiência de conciliação prejudicada (ID.131652801). DEFIRIDO o pedido de renúncia apresentado em ID.131606563, formulado pelo então advogado da parte Requerida JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO. Determinou-se a intimação da parte requerida, para habilitação de novo patrono, para o regular andamento do feito, visando informar os dados necessários para comparecimento da audiência de conciliação. (ID.132738612). Em seu turno a requerida compareceu habilitando novo patrono nos autos, pugnando pela suspensão da ação, por conta da empresa encontrar-se em liquidação extrajudicial (ID.137288893). Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que concerne ao primeiro pedido, referente à juntada de procuração e à constituição do novo advogado ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO — OAB/BA 13.325, com revogação dos poderes dos patronos anteriores, defiro o pleito, determinando-se ao setor competente que proceda às anotações cabíveis e que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao novo representante legal constituído nos autos. No que tange ao pedido de suspensão do presente feito, contudo, a pretensão não merece acolhimento, porquanto se revela manifestamente incompatível com a natureza jurídica da demanda em curso e com o consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites de aplicabilidade do regime suspensivo previsto na legislação especial de liquidação extrajudicial. A requerente alicerça seu pedido no art. 18, alínea "a", da Lei n.º 6.024/74, que assim preceitua: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação." A norma em questão, conquanto consagre um regime de proteção do acervo patrimonial da entidade liquidanda, possui, consoante exegese sistêmica e jurisprudência iterativa do STJ, escopo de aplicação rigorosamente delimitado. O dispositivo legal dirige-se, precipuamente, às ações executivas e às demandas que impliquem constrição direta sobre o patrimônio da entidade em regime de liquidação, com o escopo de preservar a par condicio creditorum e evitar o esvaziamento desordenado do ativo a ser partilhado entre os credores habilitados. Ocorre que o presente feito não se amolda ao suporte fático delineado no art. 18, alínea "a", da Lei n.º 6.024/74. A ação em curso possui natureza cognitiva, voltada à definição da certeza e…
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