Processo 7039232-34.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7039232-34.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: CHARLES DEAN NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado(a): SERGIO DOS SANTOS NUNES, OAB nº RO9809A Recorrido (a): AMAZONAS INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA Advogado(a): CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 27/12/2025 Origem: Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da LF 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje n° 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Cuida-se de ação reparatória por danos materiais e indenizatória por danos morais proposta em face de AMAZONAS INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. Alega o consumidor que efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa recorrida referente a compra de 19 (dezenove) telhas trapézio Galvalume 28. Contudo, no momento da entrega, o consumidor constatou que o produto não atendia às especificações solicitadas, tendo negado o recebimento e solicitado a devolução do valor despendido. Entretanto, apesar de reiteradas tentativas de resolução pela via administrativa, a empresa fornecedora não restituiu o valor pago. A juíza de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa recorrida a devolução do aludido valor. Irresignado, busca o consumidor a condenação da empresa recorrida ao pagamento de valor indenizatório por danos morais. Pois bem! Restou incontroversa a retenção indevida dos valores por parte da empresa fornecedora, devendo recair a análise do presente recurso quanto à possibilidade de fixação de indenização por danos morais. Desta feita, verifica-se que o consumidor, por diversas vezes, empreendeu esforços pela via administrativa a fim de ter a resolução do problema, constantemente contatando a recorrida a fim de ter de volta os valores despendidos, incluindo o acionamento via PROCON, uma vez no mês de fevereiro e outra no mês de maio de 2025, sendo que a recorrida havia se comprometido a efetuar a devolução até o dia 16 de fevereiro de 2025 (ID 123232485, 123232488, 123232491, 123232493 e 123232482), o que não ocorreu. Diante das peculiaridades in casu, entendo que o consumidor enfrentou a chamada "via crucis", tendo em vista que restou suficientemente comprovado os esforços empreendidos para a resolução do imbróglio na via consensual, as quais não foram atendidas pela recorrida, não cumprindo os prazos por ela estipulados para devolução do valor pago, assim como não atendeu qualquer das notificações feitas pelo Órgão de Defesa do Consumidor. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO NO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. VIA CRUCIS PERCORRIDA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de indenização pelo transtorno em vão passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrendo uma via crucis indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.…
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