Processo 7039239-89.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Autos n. 7039239-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO SOUZA NETO ADVOGADOS DO AUTOR: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO9722, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 60.000,00 DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade em que JOAO SOUZA NETO move em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora ser portadora de grave quadro clínico no ombro direito, o que, segundo sustenta, a torna incapaz para sua atividade laboral. A documentação médica acostada, em especial a ressonância magnética, descreve um quadro de artrose acromioclavicular e glenoumeral, deformidade sequelar da cabeça umeral, tendinopatias no manguito rotador, acentuada degeneração do lábio glenoidal e hipotrofia muscular. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, a comprovação da condição de saúde da parte autora é requisito essencial para a análise do direito. Embora a documentação médica acostada aos autos, notadamente a ressonância magnética do ombro direito, demonstre a gravidade do quadro clínico, a concessão do benefício depende da comprovação de que tal condição efetivamente incapacita o autor para o trabalho. A complexidade da matéria e a necessidade de correlacionar as patologias com a atividade exercida tornam a perícia médica judicial indispensável para a formação de um juízo de certeza. Dessa forma, a probabilidade do direito, embora sinalizada pelos exames, não se mostra suficientemente evidenciada para o deferimento da medida em caráter liminar, dependendo de dilação probatória. A prudência recomenda que se aguarde o laudo técnico para uma análise aprofundada do mérito. Sendo assim, ausente um dos requisitos essenciais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando que a questão poderá ser reavaliada após a vinda do laudo pericial aos autos. 3 - Assim, nomeio o perito(a) conforme a diretriz da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ. Consultando o site da Corregedoria, encontrei a relação abaixo de profissionais. Qualquer um desses pode ser nomeado para o trabalho pericial com a fixação dos honorários em em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intime-se o requerido para efetuar o pagamento da perícia no prazo de dez dias. 4 - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento da perícia no prazo de 10…
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