Processo 7039241-93.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7039241-93.2025.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VITOR VINICIUS CUSTODIO COLARES ADVOGADO DO AUTOR: ERICLES HENRIQUE CUSTODIO, OAB nº RO13129 REU: GILCELIO RIBEIRO DA SILVA, FERRARY AUTO CENTER LTDA ADVOGADO DOS REU: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656 Valor: R$ 19.500,00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilcélio Ribeiro da Silva em face da sentença ID n. 135138246, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as partes requeridas à restituição de valores a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No ID n. 135313709, em síntese, a parte embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar as notas fiscais juntadas com a defesa, as quais demonstrariam que os serviços executados corresponderiam a valor inferior ao postulado pela parte requerente, a ocorrência de contradição, sob o fundamento de que a alegada complexidade técnica do defeito mecânico inviabilizaria o julgamento antecipado da lide e afastaria a incidência dos efeitos da revelia, o erro de premissa quanto ao montante da condenação, sustentando inexistir prova do pagamento integral da quantia de R$ 11.500,00 e a omissão quanto à configuração dos pressupostos ensejadores da reparação por danos morais. Posteriormente, no ID n. 135397031, a parte embargante protocolizou novo petitório, denominado “embargos de declaração com pedido de retificação de erro material”, por meio do qual pretendeu modificar o pedido subsidiário anteriormente formulado, além de reiterar a tese de que a regularização da representação processual antes da prolação da sentença afastaria os efeitos da revelia. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 136011156) arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do segundo recurso, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, e, no mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço os primeiros embargos de declaração, pois tempestivos. No tocante ao segundo petitório apresentado pelo embargante, contudo, assiste razão à parte embargada. Isso porque o sistema processual civil adota os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, de modo que, uma vez interposto o recurso, exaure-se a faculdade processual da parte para complementá-lo, substituí-lo ou aditá-lo, ressalvadas hipóteses excepcionais de mera correção de erro material evidente. No caso concreto, verifica-se que o embargante não se limitou à correção de inexatidão material, mas promoveu substancial alteração da pretensão recursal anteriormente deduzida, substituindo o pedido subsidiário de redução da condenação por pretensão de improcedência integral dos pedidos, além de acrescentar novos fundamentos jurídicos e argumentativos, o que configura inequívoca inovação recursal, incompatível com a estabilização consumativa do ato processual já praticado. Dessa forma, deixo de conhecer do segundo recurso interposto, passando à análise exclusiva das teses veiculadas na primeira peça recursal. No mérito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art.…
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