Processo 7039258-95.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7039258-95.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7039258-95.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Cheque AUTOR: DENIS GUERREIRO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: STANLEI GUALBERTO DE MENDONCA, OAB nº RO10343 REU: MARCOS CESAR DELFINO MOREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Denis Guerreiro da Silva em face de Marcos Cesar Delfino Moreira, ambos qualificados. O autor afirma que celebrou com o requerido contrato de compra e venda de um caminhão Scania P-93 H 250, placa MNF-2650, tendo entregue, como parte do pagamento, veículos, notas promissórias e cheques. Alega que, após a aquisição, constatou vício oculto no bem, consistente em irregularidades estruturais e administrativas, especialmente relacionadas a alongamento de chassi, modificação de carroceria e necessidade de regularização perante os órgãos competentes. Com base nesses fatos, pretende a declaração de inexigibilidade de cinco cheques, no valor individual de R$ 3.250,00, totalizando R$ 16.250,00, bem como tutela de urgência para impedir o requerido de apresentar, protestar, endossar, transferir, circular ou cobrar os referidos títulos. Foi determinada a emenda da inicial para que o autor comprovasse sua hipossuficiência econômica e esclarecesse o interesse de agir, especialmente porque a pretensão deduzida não envolve pedido de anulação, resolução, rescisão, revisão contratual, abatimento de preço, indenização ou qualquer outra providência diretamente relacionada ao contrato de compra e venda do caminhão. O autor apresentou emenda, sustentando que não pretende discutir a validade ou resolução do contrato, mas apenas obter declaração de inexigibilidade dos cheques. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO No contexto dos autos, é necessários realizar esclarecimentos no que tange ao interesse de agir ou interesse processual, que justifique a intervenção do Poder Judiciário na relação entre particulares. O interesse de agir exige a presença de necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, de modo que o provimento requerido seja útil à solução da controvérsia apresentada em juízo. No caso, embora o autor fundamente sua pretensão na existência de suposto vício oculto no caminhão adquirido, não formula pedido voltado a esta relação contratual que teria originado a emissão ou entrega dos títulos em nome de terceiros, não participantes sequer da relação processual, em que a parte autora ainda requer a exibição dos referidos cheques. A causa de pedir está relacionada a alegado inadimplemento contratual, vício oculto, irregularidade do veículo, impossibilidade de transferência ou necessidade de regularização administrativa. Todavia, o pedido é restrito à declaração de inexigibilidade de cheques, sem que haja pretensão de resolução contratual, revisão do negócio jurídico, abatimento proporcional do preço, indenização por perdas e danos, obrigação de fazer ou qualquer providência que enfrente diretamente a relação jurídica principal. Essa desconexão entre a causa de pedir e o provimento pretendido compromete a utilidade da demanda. A eventual declaração de inexigibilidade dos cheques, isoladamente considerada, não resolveria a…

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