Processo 7039278-86.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7039278-86.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: TEREZINHA DE ANUNCIACAO DE JESUS ALMEIDA NEVES ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: SAMARION DE ALMEIDA NEVES, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de Ação de Internação Compulsória cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Terezinha de Anunciação de Jesus Almeida Neves em face de Samarion de Almeida Neves, do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho. Na exordial, a autora narra que o requerido Samarion de Almeida Neves, de quem é familiar, apresenta quadro de dependência química severa, com episódios de agressividade e risco à própria integridade e à de terceiros. Para fundamentar sua pretensão, acosta aos autos laudo médico subscrito pelo Dr. Bruno César da Silva Ferreira (CRM RO 8121), que indica a necessidade de internação para tratamento psiquiátrico e de dependência química. Pugna a autora, liminarmente, pela determinação de internação compulsória do requerido, com o fornecimento do tratamento adequado pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Porto Velho. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Analisando os elementos constantes dos autos e a declaração de hipossuficiência firmada, constata-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que envolve a excepcional medida de internação compulsória, que restringe a liberdade do indivíduo, a jurisprudência e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça recomendam a máxima cautela, sendo imprescindível a oitiva do profissional médico que atestou a necessidade da medida antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Sendo assim, DESIGNO audiência preliminar para a oitiva do médico assistente, Dr. Bruno César da Silva Ferreira (CRM RO 8121), emitente do laudo médico acostado aos autos, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre o atual quadro clínico do requerido, a efetiva necessidade da internação compulsória e a adequação do tratamento sugerido. A audiência será realizada de forma híbrida, no dia 01/09/2026, às 9h, através do link a seguir: https://meet.google.com/wvs-udpk-eqg. Considerando a natureza da ação e a incapacidade fática afirmada em relação ao requerido Samarion de Almeida Neves, que, segundo a inicial, não possui pleno discernimento no momento em razão de seu quadro clínico, faz-se necessária a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses. Diante disso, com fundamento no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar como curadora especial do requerido Samarion de Almeida Neves no presente feito. Para melhor subsidiar a análise do pedido de urgência e a compreensão do histórico clínico do requerido, determino à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias,…
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