Processo 7039280-27.2024.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039280-27.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 Polo Passivo: 45.032.509 SUZY BIANCK QUINTAO ALENCAR FACANHA, SUZY BIANCK QUINTAO ALENCAR ADVOGADOS DOS REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimentos de Rondônia - SICOOB CREDJURD em face de Suzy Bianck Quintão Alencar Façanha XXX.XXX.XXX-XX, pessoa jurídica e devedora, e Suzy Bianck Quintão Alencar Façanha, pessoa física e avalista do contrato, em razão de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária. A parte autora informa, por meio da petição de Id. 138054637, que a medida liminar de busca e apreensão não foi cumprida, diante da não localização do veículo objeto da garantia fiduciária, e requer a conversão da presente demanda em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. É o necessário. Decido. O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 prevê que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso, verifica-se que foram realizadas sucessivas diligências para cumprimento da medida, sem êxito na localização do bem, conforme se extrai das certidões e devoluções negativas de Ids. 110963625, de 10/09/2024; 126770452, de 25/09/2025; 131447262, de 26/01/2026; 135253501, de 20/04/2026; e 137803510, de 15/06/2026. Assim, demonstrada a frustração da busca e apreensão e havendo requerimento expresso do credor fiduciário, mostra-se cabível a conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do dispositivo legal mencionado. Nesse sentido: Busca e apreensão. Conversão. Execução. Bem não localizado. Possibilidade. Se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, ao credor fiduciário é facultado requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, consoante dispõe o art. 4º do Decreto-lei n. 911/69. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003416-44.2019.8.22.0019, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 22/04/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id. 138054637 e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. À CPE: 1. Retifique-se a classe/autuação processual, para que passe a constar como Execução de Título Extrajudicial, observadas as adequações necessárias no sistema, mantendo-se o prosseguimento nos mesmos autos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Caso ainda não conste nos autos demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar memória discriminada e atualizada do valor executado. Da intimação para pagamento 3. Após a regularização do item…
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