Processo 7039288-33.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7039288-33.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7039288-33.2026.8.22.0001 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DO NASCIMENTO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão/Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo Requerente, visando determinar à banca a correção de erros no procedimento de heteroidentificação, divulgação do resultado complementar e reclassificação, com possível nomeação e posse. Alega omissão e condução inadequada por parte do requerido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, no caso, que o pedido liminar do autor se confunde com o próprio mérito da demanda, visto que a análise acerca das supostas irregularidades, da divulgação do procedimento complementar de heteroidentificação e da reclassificação depende da instrução probatória, não sendo cabível apreciar tais questões em sede de tutela provisória. Ademais, não foi demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou sequer risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão da liminar. O deferimento de medidas antecipatórias que provocam alteração substancial da ordem administrativa do certame exige análise criteriosa e superação de cognição limitada, o que não é autorizado nesta etapa, sob pena de indevida interferência judicial antes da instrução, em afronta ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema. Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 17 de julho de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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